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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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quanto na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, pode haver<br />

tratados que protegem determinados sujeitos de Direito com previsões mais genéricas (como a<br />

Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) e outros<br />

mais específicos, em relação ao mesmo sujeito (caso da Convenção de Belém do Pará, que trata<br />

especificamente da violência contra a mulher). A opção pela demanda em um ou outro sistema<br />

atende, portanto, a critérios que avaliam a melhor estratégia para a litigância internacional: a<br />

depender da violação ocorrida deve-se verificar a qual tratado internacional de direitos humanos<br />

o caso concreto mais se adequa, quais os mecanismos de reparação da violação mais favoráveis<br />

para a vítima, maior facilidade de acesso, entre outros fatores.<br />

Uma vez acessado um sistema, o caso gera litispendência internacional, impedindo novo<br />

acesso a qualquer outro sistema de proteção sob o mesmo fundamento.<br />

Os sistemas de monitoramento dos sistemas regionais podem contar com até duas espécies<br />

de órgãos: uma comissão de direitos humanos (a qual se pode endereçar uma denúncia de<br />

violação de direitos, uma vez percorridas todas as instâncias e instituições no país de origem da<br />

pessoa vítima), que emitirá uma decisão declaratória da ocorrência ou não de violação (mas sem<br />

força jurídica vinculante), e uma corte regional de direitos humanos, com poderes para emitir<br />

sentenças com força jurídica vinculante, pelas quais a vítima de violação pode compelir seu<br />

Estado a medidas reparatórias.<br />

Os sistemas regionais aqui mencionados fazem parte de organizações-matrizes com outras<br />

atribuições além dos direitos humanos: o sistema europeu integra o Conselho da Europa; o<br />

sistema africano, a União Africana (UA); e sistema interamericano, a Organização dos Estados<br />

Americanos (OEA). Para os fins propostos nesta obra, serão abordados os principais aspectos dos<br />

três sistemas regionais atualmente em funcionamento, e, com maior profundidade, o sistema<br />

interamericano, por ser integrado pelo Brasil, e cuja jurisprudência conta com casos brasileiros,<br />

com maior repercussão no direito interno nacional.<br />

■ 4.1. O sistema europeu<br />

O sistema europeu de proteção aos Direitos Humanos foi fundado em 1950 como resposta<br />

da comunidade internacional aos fatos ocorridos na 2ª Guerra Mundial, o que se deu com maior

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