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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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título (contrato) seja levado a registro perante o órgão público encarregado, momento no qual o<br />

adquirente se tornará proprietário do bem. Além disso, o registro no Brasil gera presunção<br />

relativa de propriedade.<br />

32.5.1.1. Características do sistema registral brasileiro<br />

1º) Modo vinculado ao título que o fundamenta, ou seja, o registro não tem autonomia e terá sua<br />

validade condicionada à perfeição do título que o fundamenta. A doutrina afirma que o<br />

registro no Brasil não tem caráter sanatório de vícios. Logo, conclui-se que o registro<br />

deve ser classificado como uma forma derivada de aquisição de propriedade.<br />

2º) O registro gerará apenas presunção relativa de domínio, pois terceiros eventualmente<br />

prejudicados poderão impugnar o registro imobiliário. Nesse sentido, aquele<br />

proprietário que tem o imóvel em seu nome nada terá que provar, sendo o ônus<br />

probatório de quem contesta a propriedade.<br />

Excepcionalmente, é possível ter a presença do denominado Registro Torrens (ver arts.<br />

277 e s. da Lei n. 6.015/73) – esse é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como<br />

finalidade gerar uma presunção absoluta de propriedade, mas somente terá cabimento em face<br />

de imóveis rurais.<br />

32.5.1.2. Princípios do registro imobiliário<br />

1º) Princípio da constitutividade: o registro imobiliário instituirá uma nova situação jurídica, qual<br />

seja, a situação de proprietário, ou, ainda, de titular de novos diretos reais (ver os arts.<br />

1.277 e 1.245, § 1º, CC). Daí se falar em seu caráter constitutivo. Contudo, em alguns<br />

casos o registro terá caráter meramente declaratório, por exemplo, na ação de<br />

usucapião (o registro apenas declara uma questão já decidida em juízo, uma vez que o<br />

sujeito se torna proprietário pelo preenchimento dos requisitos legais) e na sucessão (o<br />

registro do formal de partilha não constitui o direito de propriedade, que já se constituiu<br />

pela saisine – ver art. 1.784, CC).<br />

2º) Prioridade ou preferência do registro: é a proteção concedida àquele que, ao apresentar<br />

um título, o prenota em primeiro lugar. Com isso se garante que a análise da legalidade<br />

daquele título será feita em primeiro lugar; caso esteja regular, proceder-se-á ao seu<br />

registro. Efetivado o registro, o ato retroagirá à data da prenotação (ver arts. 1.246, CC

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