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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O realismo jurídico é, portanto, uma postura crítica ao formalismo e, consequentemente,<br />

ao próprio Kelsen. Nos Estados Unidos, o realismo jurídico serviu de base ao movimento que,<br />

mais tarde, na década de 1960, seria conhecido por Critical legal studies, tendo como importante<br />

representante o brasileiro Roberto Mangabeira Unger. Na Escandinávia, o realismo jurídico<br />

ganha projeção com o jurista dinamarquês Alf Ross.<br />

Em linhas gerais, os pontos mais importantes do rea​lismo jurídico apontam para uma<br />

concepção jurídica menos formalista e idealista e mais factual e empírica, além de deslocaram<br />

a base do direito do legislador para os tribunais. Para o realismo, o direito é o que é em função<br />

dos julgamentos judiciários formulados de maneira instrumental e funcionalista para atender a<br />

políticas de governo. Os realistas voltaram a atenção para a “natureza do raciocínio elaborado<br />

pelos juízes” na hora da decisão. Ainda que o direito seja composto de regras que ajudam a<br />

balizar a decisão dos juízes, não significa que seja possível esperar dos juízes decisões previsíveis.<br />

Os realistas mais céticos em relação à decidibilidade judicial afirmam não haver critérios que<br />

permitam esperar uma decisão objetiva; antes, ao contrário, as decisões dos tribunais se reduzem<br />

a escolhas arbitrárias dos juízes.<br />

E as regras jurídicas não ajudam a evitar decisões discricionárias porque elas são<br />

construídas com o auxílio de termos vagos e indeterminados que, ao serem aplicadas aos casos<br />

concretos, abrem um leque muito grande de escolhas ao juiz, que acaba reverberando em<br />

arbitrariedades. “O direito, concluem os realistas, não vive nas palavras do legislador, nem nas<br />

coletâneas da jurisprudência, mas nas ações concretas dos tribunais e no comportamento dos<br />

juízes que fazem o direito” (BILLIER, 2005, p. 256).<br />

Os realistas americanos, em parte influenciados pela filosofia do Empirismo Lógico do<br />

primeiro Wittgenstein, adotaram uma posição de repúdio a toda e qualquer metafísica, motivo<br />

pelo qual criticaram o formalismo de Kelsen como construção teórica destituída de lastro<br />

empírico. A primazia pelo empírico colocou os realistas próximos a uma ciência descritiva que<br />

apenas se ocupa de descrever as coisas como elas são (ser) e não a partir de como deveriam ser<br />

(dever-ser). Acabam por esvaziar o direito de seu aspecto normativo (dever-ser) e com isso<br />

reduzem a reflexão jurídica ao componente descritivo, sem a devida atenção ao componente<br />

prescritivo, igualmente importante ao direito. Limitaram por demais a atenção ao caráter

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