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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Além da guarda, regula o legislador o direito de visita atribuído ao pai não detentor da<br />

guarda, que envolverá o direito a ter os filhos em companhia e fiscalizar sua manutenção e<br />

educação, conforme o que se fixar por consenso ou judicialmente. Também assiste direito de<br />

visita aos avós, a critério do juiz (art. 1.589).<br />

Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.318/2010, “considera-se ato de alienação parental a<br />

interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida<br />

por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua<br />

autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao<br />

estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.<br />

As sanções para a prática podem variar desde a advertência ao alienador até a suspensão<br />

da autoridade parental do mesmo, passando pela alteração da guarda e outras medidas, sem<br />

prejuízo da responsabilidade civil e criminal (art. 6º).<br />

■ 36.2. Relações de parentesco<br />

Em sentido estrito, o parentesco denota as relações que se estabelecem entre sujeitos com<br />

laços consanguíneos. Em sentido amplo, contudo, entende-se por parentesco o conjunto de<br />

relações entre pessoas vinculadas entre si por consanguinidade, afinidade, adoção ou outras<br />

origens, com relevância para o Direito a partir da atribuição de direitos e deveres entre os<br />

parentes, de ordem pessoal e patrimonial.<br />

O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outras<br />

origens, como a adoção e a reprodução humana assistida (art. 1.593). Há parentesco por<br />

afinidade nas relações originadas no casamento ou união estável. Entende-se por afinidade o<br />

vínculo de um dos cônjuges ou companheiros em relação aos parentes de seu consorte, limitado<br />

a seus ascendentes, descendentes e irmãos. O parentesco por afinidade em linha reta não se<br />

extingue pela dissolução do casamento ou união estável (art. 1.595).<br />

Os vínculos de parentesco estabelecem-se nas linhas reta e colateral, contando-se em

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