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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Crianças e adolescentes de<br />

até 14 anos incompletos<br />

Proibido qualquer tipo de trabalho<br />

Adolescentes entre 14 e 18<br />

anos incompletos<br />

Adolescentes entre 16 e 18<br />

anos incompletos<br />

Permitido o trabalho na condição de aprendiz<br />

Permitido o trabalho executado fora do processo de<br />

aprendizagem (salvo perigoso, insalubre e noturno)<br />

Ou seja, 16 anos é a idade mínima para ingresso em qualquer atividade profissional, com<br />

vedação ao trabalho perigoso, insalubre e noturno. O trabalho infantil e de adolescentes de até 14<br />

anos incompletos é sempre ilegal, não se admitindo quaisquer exceções.<br />

Quanto ao trabalho na modalidade de aprendizagem, permitido para adolescentes a partir<br />

dos 14 anos, é definido nos arts. 62 e 63 do ECA, que o descrevem como uma formação técnicoprofissional<br />

durante a qual se deve garantir o acesso e frequência obrigatória ao ensino regular,<br />

em horário compatível com o desenvolvimento do adolescente e em horário especial para<br />

exercício das atividades.<br />

O aprendiz tem direito a bolsa-aprendizagem, além de direitos trabalhistas e<br />

previdenciários, nos termos dos arts. 64 a 69 do ECA.<br />

■ 4.10. Os direitos fundamentais: a prevenção especial<br />

O Título III, último da Parte Geral do ECA, trata do sistema de prevenção especial,<br />

atribuindo a cada um individualmente, à sociedade em geral e ao Estado deveres para prevenir<br />

riscos iminentes ou futuros de violação dos direitos de crianças e adolescentes previstos na Parte<br />

Geral. Trata-se de deveres jurídicos, cujo descumprimento importa responsabilidade da pessoa<br />

física ou jurídica (art. 73, ECA).<br />

A prevenção especial é observada em dimensões da vida social às quais a criança e o<br />

adolescente podem ter acesso, porém limitado e regulamentado de forma a não expor a risco os<br />

seus direitos fundamentais. O ECA estipula medidas preventivas relativas a informação, cultura,<br />

lazer, esportes, diversões e espetáculos (arts. 74 a 80, ECA); a produtos e serviços (arts. 81 e 82,

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