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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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poderes nem as restrições – nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e<br />

limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público<br />

e da indisponibilidade do interesse público (ALEXANDRINO; VICENTE, 2010, p. 10).<br />

■ 1.3. Princípios expressos na Constituição Federal<br />

O art. 37, caput, CF estabelece que: “A administração pública direta e indireta de qualquer<br />

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios<br />

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.<br />

■ 1.3.1. Princípio da legalidade<br />

Pela legalidade, só a lei obriga os homens e permite atuação do Estado, e administrar é<br />

atuar conforme a lei.<br />

Legalidade no direito privado não se confunde com legalidade no direito público.<br />

Para o direito privado adota-se um critério de não contradição à lei: ao particular é lícito<br />

realizar todas as condutas, excetuadas aquelas que por lei estão proibidas.<br />

Já a legalidade no direito público pauta-se num critério de subordinação à lei: o<br />

administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.<br />

Os atos ilegais podem ser anulados tanto pela Administração Pública (através do Princípio<br />

da Autotutela) quanto pelo Poder Judiciário (porque nenhuma lesão ou ameaça a direito será<br />

excluída da apreciação do Poder Judiciário).<br />

O direito da Administração a anular os atos administrativos de que decorram efeitos<br />

favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram<br />

praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de<br />

decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br />

■ 1.3.2. Princípio da impessoalidade<br />

O princípio da impessoalidade estabelece que ao administrador é vedado tratar o

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