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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% das férias proporcionais (Súmula 14,<br />

TST).<br />

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias e o respectivo pagamento é<br />

contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho<br />

(art. 149, CLT).<br />

■ 13. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO<br />

Salário e remuneração correspondem à contraprestação pecuniária paga ao empregado<br />

em decorrência da sua prestação de serviços.<br />

Remuneração é gênero, do qual salário é espécie.<br />

Remuneração é o conjunto de todas as verbas recebidas pelo empregado como<br />

contraprestação pelos serviços prestados, abrangendo tanto aquela que é paga pelo próprio<br />

empregador (salário) como aquelas pagas por terceiros (gorjetas). Salário é uma das<br />

parcelas da remuneração equivalendo ao valor pago diretamente pelo empregador ao<br />

empregado como contraprestação pelos serviços (art. 457, CLT).<br />

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao<br />

empregado, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer<br />

título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º, art. 457, CLT).<br />

As empresas que cobrarem gorjeta deverão anotar na CTPS e no contracheque de seus<br />

empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta (§ 6º, III, art.<br />

457, CLT), devendo anotar também nas respectivas CTPS o salário fixo e a média dos valores<br />

das gorjetas referentes aos últimos doze meses (§ 8º, art. 457, CLT).<br />

A gorjeta não constitui renda própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores, e<br />

será distribuída segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo<br />

de trabalho (§ 4º, art. 457, CLT). Inexistindo previsão em convenção ou em acordo coletivo de<br />

trabalho, os critérios de rateio e distribuição serão definidos em assembleia geral dos<br />

trabalhadores (§ 5º, art. 457, CLT).

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