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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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c) Necessidade de pacificação social (conceder segurança jurídica).<br />

Assim, pode-se afirmar que a prescrição e a decadência são classificadas como ATOS-<br />

FATOS jurídicos, conforme dito no capítulo anterior.<br />

Para correta compreensão da prescrição, deve-se voltar ao conceito de direito subjetivo, a<br />

faculdade de agir por meio da qual o sujeito poderá manifestar a sua vontade na busca da<br />

realização/satisfação de um interesse próprio, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo<br />

ordenamento jurídico. Para cada titularidade de um direito subjetivo se contrapõe um dever. Se o<br />

sujeito passivo não cumprir esse dever, ocorre uma violação ao direito subjetivo da outra parte,<br />

nascendo, então, para o titular violado um poder de exigibilidade relativo à prestação não<br />

cumprida. A esse poder dá-se o nome de pretensão.<br />

A pretensão será conduzida ao Estado, que detém o monopólio da jurisdição, por meio do<br />

direito processual de ação. Logo, pretensão é instituto de direito material, enquanto ação é<br />

instituto de direito processual.<br />

A partir daí o Estado adotará atos constritivos sobre o patrimônio daquele que não cumpriu<br />

o dever que lhe cabia. Por razões de segurança jurídica, o CC estabeleceu prazos para que a<br />

pretensão seja exercida, sob pena de esta não poder ser mais viabilizada pelo titular violado, visto<br />

que o decurso do prazo conduz à extinção da pretensão. A essa extinção da pretensão pelo<br />

decurso do tempo dá-se o nome de prescrição. O art. 189, CC assevera que, uma vez violado o<br />

direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem<br />

os arts. 205 e 206, dentre outros casos previstos em lei especial.<br />

Já para compreensão da decadência, deve-se regressar ao conceito de direito potestativo.<br />

A lei ou o contrato poderão conceder a um sujeito um poder para que este possa, unilateralmente,<br />

influenciar a esfera jurídica de outrem, quer seja criando, modificando ou extinguindo direitos. A<br />

outra parte não poderá resistir ao exercício desse poder, permanecendo em verdadeiro estado de<br />

sujeição.<br />

O direito potestativo se contrapõe ao estado de sujeição, nessa relação jurídica vertical. A<br />

lei ou o contrato vão outorgar a um sujeito um poder. O sujeito titular desse poder, para agir, não<br />

depende de nenhuma violação de seu direito. O exercício do poder é unilateral, e a outra parte,

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