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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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favo​ráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram<br />

praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de<br />

decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Considera-se exer​cício do<br />

direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à<br />

validade do ato.<br />

5) Extinção do ato em razão de revogação tem por fundamento o Poder Discricionário da<br />

Administração Pública, repetindo-se o uso de uma competência sobre uma mesma<br />

questão. Se a Administração Pública verificar que o ato ou a situação jurídica por ele<br />

gerados são inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, o ato será retirado,<br />

revogado.<br />

A revogação, ainda, pode ser expressa ou tácita. É expressa quando a Administração<br />

Pública declara revogado tal ou qual ato. Há, portanto, um ato específico para determinada<br />

finalidade. Assim é se a Administração Pública declara revogado o ato que outorgou a<br />

certo particular o uso privativo de algum bem público, usando para tanto outro ato<br />

administrativo. É tácita quando a Administração, ao prover sobre certa situação, dispõe de<br />

forma incompatível com outra já existente. É o que ocorre com uma permissão de uso de<br />

bem público quando a Administração Pública o aliena a terceiro ou ao próprio<br />

permissionário. Essas duas situações são incompatíveis (GASPARINI, 2009, p. 106).<br />

6) Extinção do ato em razão de cassação é a retirada de um ato quando o destinatário descumpre<br />

condições que deveria continuar atendendo (BANDEIRA DE MELLO, 2010, p. 437).<br />

7) Extinção do ato em razão de caducidade consiste na retirada do ato em razão da superveniên​cia<br />

de norma que não mais admite a situação antes permitida e concedida pelo ato.<br />

8) Extinção do ato em razão de contraposição (ou derrubada) é a retirada do ato em razão do<br />

advento de um segundo ato que impede que o primeiro produza efeitos.

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