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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Tendo em vista tal disposição, percebe-se que não serão automaticamente nulos todos os<br />

atos processuais, devendo o Juiz ou Tribunal (se a nulidade for reconhecida em 2ª instância)<br />

declarar a extensão da nulidade.<br />

■ 17.1.4. Princípio da convalidação dos atos processuais penais<br />

Trata-se de princípio que visa sanar o defeito de algum ato nulo, ocorrendo a sua<br />

convalidação. Por essa orientação, o ato que era inicialmente imperfeito passa a ser considerado<br />

válido e sem qualquer mácula, não podendo mais ser suscitada a sua invalidade.<br />

Como se trata de convalidação de atos processuais, o princípio em tela não se aplica às<br />

nulidades absolutas, uma vez que elas são insanáveis e violadoras de normas de interesse público,<br />

o que impede o saneamento de seu defeito. Já com relação às nulidades relativas, haverá a sua<br />

convalidação se elas não forem alegadas a tempo e modo, ocorrendo a preclusão.<br />

Quanto à preclusão, ela pode ocorrer de duas formas, gerando a perda de uma faculdade<br />

ou direito processual. A primeira forma de preclusão é chamada de temporal, em que a perda de<br />

uma faculdade decorre da ausência de alegação no prazo determinado pela lei. Como se vê do<br />

art. 572, CPP, os momentos oportunos para alegar-se a nulidade relativa devem ser observados,<br />

sob pena de preclusão temporal e consequente convalidação do ato processual:<br />

As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:<br />

I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;<br />

A expressão legal “em tempo oportuno” deve ser analisada na forma do art. 571, CPP, que<br />

previu todos os momentos processuais para alegar-se eventual nulidade relativa, na forma citada<br />

abaixo.<br />

Momento de ocorrência da<br />

nulidade<br />

Momento em que deve ser alegada<br />

Instrução criminal no Sumário da<br />

Culpa (1ª fase Júri)<br />

Instrução criminal no Juiz Singular<br />

Alegações orais em audiência<br />

Alegações orais ou escritas, se for o caso

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