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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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disciplinar. Porém, a Lei do SINASE permite o isolamento a título de exceção, caso seja<br />

imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente<br />

sancionado, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à<br />

autoridade judiciária em até 24 horas (art. 48, § 2º, Lei do SINASE).<br />

5.4.3.1. Espécies de medida socioeducativa: advertência<br />

A medida socioeducativa de advertência consiste em uma admoestação verbal, que será<br />

reduzida a termo e assinada, nos termos art. 115, ECA. Embora não haja medidas<br />

socioeducativas especificamente previstas para cada ato infracional, a medida de advertência<br />

em geral é aplicada nos casos de infrações consideradas leves pela autoridade judiciária, ou para<br />

adolescentes sem histórico de prática de atos infracionais. Sua aplicação pode se dar tanto por ato<br />

do Ministério Público (antes de instaurado o procedimento, quando da concessão da remissão)<br />

quanto da autoridade judiciária (seja no curso da instrução do procedimento ou na sentença<br />

final).<br />

5.4.3.2. Espécies de medida socioeducativa: obrigação de reparar o dano<br />

A obrigação de reparar o dano é a medida socioeducativa prevista no art. 116 do ECA,<br />

aplicável aos casos de atos infracionais que causem dano patrimonial. Poderá o adolescente<br />

restituir a coisa, reparar o dano ou compensar de qualquer outra forma o prejuízo da vítima.<br />

Sendo manifestamente impossível a reparação, a medida poderá ser substituída.<br />

É importante observar que o dever de ressarcir o dano é do próprio adolescente, mas os<br />

pais respondem por ele, caso o adolescente esteja sob sua autoridade e em sua companhia, nos<br />

termos dos arts. 928 e 932, incisos I e II, do Código Civil.<br />

5.4.3.3. Espécies de medida socioeducativa: prestação de serviços à<br />

comunidade<br />

A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade está descrita no art. 117<br />

do ECA, e consiste na realização de tarefas gratuitas em entidades tais como hospitais, escolas e<br />

outros estabelecimentos congêneres, ou em programas comunitários ou governamentais. Nos

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