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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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casamento de que resultou gravidez (art. 1.551), bem como que o menor de 16 anos poderá, ao<br />

completar a idade núbil, confirmar seu casamento, com autorização dos representantes ou<br />

suprimento judicial (art. 1.553). No caso de casamento de menor em idade núbil sem a<br />

autorização dos representantes, estabelece o legislador o prazo de 180 dias para anulação,<br />

contados: da cessação da incapacidade, em caso de iniciativa do próprio jovem; da data do<br />

casamento, por iniciativa dos representantes; e da morte do incapaz, por iniciativa de seus<br />

herdeiros necessários (art. 1.555).<br />

A nulidade é insanável, enquanto o casamento anulável pode ser convalidado. O prazo<br />

decadencial para requerer a anulação do casamento, contado da data da celebração, é de: I –<br />

180 dias, no caso de incapazes de consentir; II – 2 anos, em caso de incompetência da autoridade<br />

celebrante; III – 3 anos, nos casos de erro essencial sobre a pessoa; IV – 4 anos, no caso de<br />

coação.<br />

O casamento irregular não padece de nulidade, apenas se impondo o regime da separação<br />

obrigatória de bens (art. 1.641, I).<br />

■ 36.1.7. Eficácia do casamento<br />

O casamento produz uma série de efeitos concretos, sendo os principais a constituição de<br />

família (art. 226, CF), alterando o estado civil dos membros do casal, que assumem mutuamente<br />

a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565).<br />

Tem por efeito ainda o estabelecimento do regime de bens, de caráter irrevogável, somente<br />

podendo ser modificado mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os<br />

cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros<br />

(art. 1.639, § 2º).<br />

Não há no Brasil atual imutabilidade do regime de bens, ainda que a alteração<br />

dependa de motivação e autorização judicial.<br />

Faz surgir uma série de deveres comuns entre os cônjuges, estabelecendo-se<br />

expressamente o de fidelidade, vida comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos

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