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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Súmula 239, TST<br />

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco<br />

integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados<br />

presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.<br />

■ 7.3. Sucessão de empregadores<br />

Decorre da alteração subjetiva do contrato de trabalho, havendo a modificação do sujeito<br />

empregador, mantendo-se intacta a relação de emprego.<br />

A sucessão de empregadores é prevista pelos arts. 10 e 448 da CLT, que preveem que:<br />

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou na sua propriedade não afeta<br />

os contratos de trabalho dos respectivos empregados nem os direitos adquiridos pelos<br />

mesmos.<br />

A sucessão decorrente de alteração na estrutura jurídica da empresa abrange hipóteses<br />

como mudança de sociedade para firma individual ou vice-versa, alteração do tipo societário,<br />

fusão, incorporação, cisão etc. Essas modificações formais são irrelevantes para os contratos de<br />

trabalho que seguem normalmente seu curso.<br />

A sucessão decorrente da alteração na propriedade do empreendimento é representada<br />

pela alienação total ou parcial do empreendimento, com a continuação da prestação de serviços,<br />

pelos empregados, para o novo titular.<br />

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:<br />

a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular<br />

(sucedido e sucessor);<br />

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.<br />

Fundamento – funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de<br />

trabalho e no princípio da despersonalização do empregador.<br />

Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas

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