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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Furto com arrombamento (art. 155, § 4º, I, CP): prevalece que não incide (STJ,<br />

RHC 59.943, j. 9-8-2016).<br />

Crimes funcionais contra a Administração Pública (ex.: peculato): prevalece<br />

que não incide (STJ, AgRg no AREsp 572.572, j. 8-3-2016). No entanto, o STF<br />

já reconheceu (HC 112.388, j. 21-8-2012).<br />

Contrabando (art. 334-A, CP): não incide (STJ, AgRg no REsp 1.578.364, j. 2-<br />

8-2016).<br />

Descaminho (art. 334, CP): incide. Discute-se, no entanto, qual o seria o limite<br />

(valor sonegado) para a aplicação do princípio: STJ (R$ 10.000,00):<br />

fundamento no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (STJ, AgRg no AREsp 307.752, j.<br />

2-8-2016) e STF (R$ 20.000,00): fundamento no art. 1º, II, da Portaria n.<br />

75/2012 do Ministério da Fazenda (STF, HC 126.746 AgR, j. 14-4-2015).<br />

■ 2. TEORIA DA NORMA PENAL<br />

■ 2.1. Normas penais em branco<br />

Normas penais em branco são leis que necessitam de complementação por meio de outras<br />

normas. Dividem-se em:<br />

a) Homogêneas, impróprias ou em sentido amplo: o complemento advém de lei. Podem ser: (a)<br />

Homovitelíneas, homovitelinas ou homólogas: a lei penal é complementada por outra<br />

lei penal. Por exemplo, art. 304, CP; e (b) Heterovitelíneas, heterovitelinas ou<br />

heterólogas: a lei penal é complementada por lei extrapenal. Por exemplo, o art. 237,<br />

CP é complementado pelo Código Civil.<br />

b) Heterogêneas, próprias ou em sentido estrito: o complemento advém de ato administrativo.<br />

Por exemplo, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), que é complementado<br />

pela Portaria SVS-MS n. 344/98.<br />

De acordo com o art. 66 da Lei de Drogas:

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