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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Somente deve o candidato à prova da <strong>OAB</strong> tomar cuidado com outro pensamento<br />

sumulado que trata questão diferente, consubstanciado na ausência de intimação da parte quanto<br />

ao dia da audiência no Juízo deprecado, sendo que a intimação da expedição da carta precatória<br />

foi feita corretamente. Para deixar clara a questão, tendo em vista ser recorrente em provas da<br />

<strong>OAB</strong>, segue o pensamento previsto na Súmula 273, Superior Tribunal de Justiça:<br />

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da<br />

audiência no juízo deprecado.<br />

Assim, não se trata de qualquer nulidade quando inexiste a intimação do dia da audiência<br />

no Juízo onde será feita a oitiva da testemunha arrolada, devendo apenas ser cumprida a<br />

sistemática do art. 222, CPP, que é intimar as partes de que foi enviada a carta precatória para<br />

seu devido cumprimento. Essa última omissão é que poderá gerar nulidade relativa.<br />

■ 17.4. Hipóteses de nulidades no processo penal<br />

O art. 564, CPP possui um rol exemplificativo das principais nulidades existentes no Código<br />

de Processo Penal, lembrando que outras existem espalhadas em outros artigos e também na<br />

própria Constituição Federal. Algumas serão estudadas por ter pertinência com eventual<br />

cobrança em provas da <strong>OAB</strong>.<br />

a) Incompetência: trata-se de nulidade que apenas fulmina os atos decisórios, na redação do já<br />

citado art. 567, CPP. Sendo a incompetência relativa, sujeita-se à regra da preclusão e<br />

deve ser alegada oportunamente. De outra feita, sendo absoluta a incompetência, pode<br />

ser alegada a qualquer tempo e não tem o condão de ser convalidada.<br />

b) Suspeição: por violar a necessária imparcialidade do Magistrado, a suspeição é nulidade de<br />

natureza absoluta, pois não é crível que a causa seja julgada por alguém que tenha<br />

interesse nela. Além dessa fundamentação, o art. 572, CPP não faz menção a essa<br />

nulidade como passível de convalidação, daí o argumento de ser ela realmente<br />

absoluta. São hipóteses de suspeição aquelas previstas no art. 254, CPP. Não confundir<br />

com os impedimentos previstos no art. 252, CPP, sendo que em tais hipóteses o ato será<br />

inexistente, gravidade muito maior que uma nulidade absoluta, uma vez que Juiz<br />

impedido não possui jurisdição alguma.<br />

c) Suborno do Juiz: tendo em vista a violação frontal ao devido processo legal e à imparcialidade

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