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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade; consequentemente, ao<br />

responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base na Lei n.<br />

8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de cometimento<br />

de improbidade administrativa.<br />

A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 4º, quatro sanções diferentes aplicáveis<br />

àquele que comete improbidade administrativa: sanções administrativas – perda da função<br />

pública; sanções políticas – suspensão dos direitos políticos e sanções civis – consistente na<br />

obrigação de ressarcir ao erário e declaração de indisponibilidade dos bens. E o art. 12 da Lei<br />

n. 8.429/92 estabelece em detalhes a gradação dessas penalidades.<br />

■ 1.3.4. Princípio da publicidade<br />

Os atos praticados pela Administração Pública devem ser acessíveis aos administrados de<br />

modo que tenham ciência e possam controlar as ações do Poder Público (e consequentemente<br />

saber o que está ocorrendo na máquina administrativa).<br />

A publicidade é fundamental para controle e conhecimento dos atos praticados, e<br />

também representa condição de eficácia: é com a publicidade que o ato possui condições de<br />

desencadear seus efeitos.<br />

Por exemplo, quando o administrado recebe uma multa de trânsito, tem o prazo de trinta<br />

dias para se defender. Esse prazo começa a correr a partir do recebimento da notificação de<br />

trânsito. Somente com a publicidade que haverá o início de contagem de prazo para o recurso.<br />

O princípio da publicidade pode ser reclamado através de dois instrumentos básicos: 1) o<br />

direito de petição, pelo qual os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos para<br />

formular qualquer tipo de postulação (art. 5º, XXXIV, a, CF); e 2) as certidões, que,<br />

expedidas por tais órgãos, registram a verdade de fatos administrativos, cuja publicidade<br />

permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações<br />

(art. 5º, XXXIV, b, CF). (CARVALHO FILHO, 2010, p. 23).

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