30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

204 estabelecem normas para a ocorrência do impedimento, suspensão e interrupção.<br />

Nas causas impeditivas, o prazo nem começa a correr. Já nas causas suspensivas, o prazo<br />

começa a correr e para, voltando em dado momento a correr pelo restante. Nas causas de<br />

interrupção, o prazo começa a correr, é interrompido (zerado) e volta a correr por inteiro. As<br />

causas impeditivas e suspensivas (arts. 197 a 201) são geralmente ligadas a critérios subjetivos<br />

(relacionados aos sujeitos envolvidos na relação jurídica), ao passo que, na interrupção (arts. 202<br />

a 204), o critério costuma ser objetivo (prática de atos jurídicos).<br />

A regra geral é que, tanto na prescrição quanto na decadência, uma vez iniciado o prazo,<br />

este não se interrompe nem se suspende. Ocorre que na prescrição há exceções a essa regra,<br />

consoante os arts. 197 a 204.<br />

As hipóteses de impedimento se confundem com as de suspensão. A diferença entre elas é<br />

que no impedimento o prazo nem começa a correr. Agora, quando o prazo se inicia e há a<br />

presença dessas causas, este será suspenso. As causas que acarretam a suspensão são<br />

basicamente subjetivas, por exemplo, “ser absolutamente incapaz”, “entre marido e mulher” etc.<br />

Quanto às causas de interrupção (arts. 202 a 204), estas se interrompem apenas uma vez e<br />

traduzem critério objetivo (prática de atos jurídicos). Por exemplo, despacho que ordena a<br />

citação, protesto, confissão de dívida.<br />

Em caráter didático, podem ser traçados quatro passos para o raciocínio da<br />

prescrição:<br />

1. Se houve o nascimento de uma pretensão (se houve violação direito subjetivo).<br />

2. O prazo é especial, geral ou não tem prazo (ação perpétua ou imprescritível).<br />

3. Início da contagem: regra geral ou exceção.<br />

4. Presença de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas.<br />

Em relação à regra geral, à decadência não se aplicam as causas impeditivas,<br />

interruptivas ou suspensivas da prescrição.<br />

As exceções são:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!