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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos<br />

humanos, desde que aprovados pelo quorum qualificado das emendas constitucionais:<br />

dessa forma, temos a ampliação do conceito de norma de caráter constitucional,<br />

dentro de um contexto de “bloco de constitucionalidade”.<br />

Convém lembrar que os tratados e convenções internacionais de direitos<br />

humanos que não forem incorporados com o quorum de emenda, em razão da<br />

matéria veiculada, terão natureza supralegal, ou seja, estarão acima da lei e<br />

abaixo da Constituição. Por esse motivo e em razão do Pacto de São José da<br />

Costa Rica, estabeleceu o STF ser ilícita a prisão civil de depositário infiel,<br />

qualquer que seja a modalidade do depósito (SV n. 25/2009);<br />

■ TPI: o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação<br />

tenha manifestado adesão.<br />

O Estatuto de Roma estabelece dois princípios a serem observados: a)<br />

complementaridade, ou seja, o TPI só vai atuar em caso de incapacidade ou<br />

omissão da jurisdição nacional; b) cooperação, no sentido de que os Estados-<br />

Partes deverão cooperar com o Tribunal durante o inquérito e no<br />

procedimento, em relação aos crimes de sua competência, quais sejam, de<br />

genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão;<br />

■ federalização de crimes contra direitos humanos: nas hipóteses de grave violação de<br />

direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o<br />

cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos<br />

dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do<br />

inquérito ou processo, Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça<br />

Federal.<br />

Trata-se do IDC, que só será provido se o STJ entender que a Justiça Estadual<br />

está sendo inoperante ou incapaz de processar e punir qualquer violação a<br />

direitos humanos. O deslocamento, repita-se, dar-se-á da Justiça Estadual para<br />

a Justiça Federal. O STJ não julgará a ação, apenas analisará se é o caso de se<br />

deslocar a competência.<br />

O primeiro caso no Brasil foi o IDC n. 1, que analisou o julgamento do

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