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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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ecebimento após o prazo, caberá ao destinatário provar o atraso.<br />

Caso a notificação não seja recebida pelo destinatário ou seja recebida muito tempo<br />

depois do prazo constante na Súmula 16 do TST, de forma a que seja prejudicado o exercício<br />

do direito de defesa, caberá ao próprio destinatário alegar e provar o fato, sendo seu o ônus da<br />

prova.<br />

■ 5 dias no mínimo entre o recebimento da notificação e a realização da audiência: no<br />

processo do trabalho o reclamado é notificado para comparecer à audiência,<br />

oportunidade em que poderá apresentar a sua defesa. Assim, entre o recebimento<br />

daquela e a realização da audiência deve ser respeitado um prazo mínimo, de 5 dias,<br />

tempo que o reclamado terá para preparar a defesa, buscar testemunhas, procurar<br />

documentos etc.<br />

Diante da importância do dispositivo, transcreve-se para conhecimento:<br />

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48<br />

(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,<br />

notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à au​diên​cia do julgamento, que será a<br />

primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.<br />

Salienta-se que o último prazo é aplicável ao reclamado pessoa física ou pessoa jurídica de<br />

direito privado, não se aplicando aos entes públicos, que seguem a regra abaixo estudada.<br />

■ 9.2. Notificação da Fazenda Pública<br />

A notificação dos entes públicos segue regras especiais, que fazem parte das prerrogativas<br />

da Fazenda Pública, ou seja, regras especiais para as pessoas jurídicas de direito público – União,<br />

Estados, Municípios, DF, Autarquias e fundações de direito público – que reconhecem a<br />

diferenciação em virtude do interesse e patrimônio que representam.

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