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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas, quais sejam:<br />

■ cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao<br />

interesse nacional;<br />

■ aquisição de outra nacionalidade, salvo em dois casos: a) reconhecimento de<br />

nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) imposição de naturalização pela norma<br />

estrangeira.<br />

■ 16.8. Reaquisição da nacionalidade brasileira perdida<br />

■ cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado (art. 12, §<br />

4º, I): não se poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória;<br />

■ aquisição de outra nacionalidade (art. 12, § 4º, II): o art. 36 da Lei n. 818/49 prevê a<br />

possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver<br />

domiciliado no Brasil. Entendemos, contudo, que tal dispositivo só terá validade se a<br />

reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem<br />

elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.<br />

■ 17. DIREITOS POLÍTICOS<br />

Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a Constituição<br />

garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na<br />

condução da coisa pública, seja direta seja indiretamente.<br />

■ 17.1. Direito político positivo (direito de sufrágio)<br />

Como núcleo dos direitos políticos, surge o direito de sufrágio, que se caracteriza tanto pela<br />

capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) como pela<br />

capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).<br />

■ 17.1.1. Capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser<br />

eleitor, alistabilidade)

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