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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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filha de 17 anos do casal e não retorna na data prometida. Arnaldo alega que ​entrará com pedido<br />

de divórcio e passará a viver com a filha menor no exterior.<br />

Com base no caso apresentado, a autoridade central brasileira<br />

A) deverá acionar diretamente a autoridade central estadunidense para que tome as medidas<br />

necessárias para o retorno da filha ao Brasil.<br />

B) deverá ingressar na Justiça Federal brasileira, em nome de Lígia, para que a Justiça Federal<br />

mande acionar a autoridade central estadunidense para que tome as medidas necessárias<br />

para o retorno da filha ao Brasil.<br />

C) não deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que a filha é maior de 16 anos.<br />

D) não deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que o pai também possui direito de guarda sobre a<br />

filha, já que o divórcio ainda não foi realizado.<br />

RESPOSTA<br />

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro In​ternacional de Crianças, de 1980,<br />

também conhecida como Convenção de Haia, de 1980, foi promulgada no Brasil através do<br />

Decreto n. 3.413/2000, entrando em vigor em 14 de abril de 2000. Essa questão exigia um<br />

conhecimento específico da referida Convenção, podendo, contudo, ser solucionada através de<br />

raciocínio jurídico congruente à nossa legislação nacional, a qual elege o marco de 16 anos para<br />

diversas questões de capacidade e representação, como, por exemplo: (i) incapacidade relativa<br />

para certos atos (CC, art. 4º); (ii) possibilidade de emancipação (CC, art. 5º); e (iii) representação<br />

processual (ECA, art. 142).<br />

A) Nos termos do art. 8º da Convenção, a Autoridade Central do Estado de residência habitual da<br />

criança possui competência concorrente com qualquer outra Autoridade Central de um<br />

Estado Contratante.<br />

B) Nos termos do art. 9º da Convenção, a Autoridade Central acionada deverá transmitir o pedido<br />

diretamente à Autoridade Central do Estado onde a criança se encontra.<br />

Nos termos do art. 4º da Convenção, esta não se aplica para crianças maiores de 16 anos.<br />

D) Nos termos do art. 3º, a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita se<br />

violar o direito de guarda, o qual, nos termos do art. 5º, inclui o “direito de decidir sobre o<br />

lugar da sua residência”. Assim, caso a filha fosse menor de 16 anos, a Autoridade Central

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