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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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está localizado. O problema da hermenêutica, segundo Habermas, por exemplo, é que<br />

a racionalidade da decisão estaria adstrita aos valores éticos, não sendo compatível<br />

com um modelo de sociedade complexa, como a atual, que comporta uma expressiva<br />

quantidade de valores éticos. A racionalidade da decisão judicial ficaria reduzida ao<br />

caráter preferencial de valores.<br />

■ Realismo jurídico. Compreende existir uma variabilidade de posições ideológicas e<br />

políticas, além de interesses diversos dentro da sociedade, o que afetaria a<br />

racionalidade da decisão, visto que, a depender da posição ideológica dos juízes, os<br />

resultados fatalmente serão diferentes. Em regra, os realistas são céticos quanto à<br />

racionalidade das decisões judiciais.<br />

■ Positivismo jurídico. Afirma que o direito é um sistema normativo, com regras e<br />

conceitos formais próprios, que permitiria elaborar uma decisão judicial independente<br />

de fatores extrajudiciais, tais como valores éticos (Hermenêutica) e posições<br />

ideológicas e políticas (Realismo). A racionalidade da decisão seria decorrência do<br />

procedimento formal e sistêmico do direito. Porém, em casos difíceis, não resolvidos<br />

com a subsunção do caso concreto às normas, o positivismo jurídico abre o expediente<br />

da discricionariedade do juiz.<br />

■ Pós-positivismo. Destacamos Dworkin, que critica as três correntes anteriores e busca ir<br />

além delas. Na concepção de Dworkin, as normas são subdivididas em regras e<br />

princípios. As regras são elaboradas pelo legislador e possuem um caráter binário:<br />

válido e inválido. Os princípios são comandos normativos que se impõem motivados<br />

pela justiça e a moral. Dworkin defende que a formulação do sistema de direito<br />

incorpora pressupostos deontológicos (justiça), não sendo o sistema todo ele<br />

condicionado à ideologia, interesses, valores ou restrito ao formalismo sistêmico. O<br />

direito é um processo construtivo e deve ser apreendido como um todo por aquele que<br />

o opera e a partir dele efetua a decidibilidade.<br />

“Dworkin pretende que a interpretação construtiva seja um método que reconstrua<br />

o conteúdo do ponto de referência deontológico, presente no direito como um conjunto<br />

coerente de regras e princípios” (DUTRA, 2008, p. 128). Nesse sentido, o juiz deve ser

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