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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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i) Para as organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos<br />

necessários ao cumprimento do contrato de gestão (art. 12, Lei n. 9.637/98).<br />

■ 6.2. Serviços sociais autônomos<br />

Os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, organizados para fins de amparo, de<br />

educação ou de assistência social, comunitária ou restrita a determinadas categorias<br />

profissionais, com patrimônio e renda próprios, que, no caso da União, pode ser auferida<br />

por contribuições parafiscais, tudo obedecendo a parâmetros constitutivos instituídos por lei,<br />

que lhes confere delegação legal no campo do ordenamento social e do fomento público<br />

(MOREIRA NETO, 2014, p. 359).<br />

São características dos Serviços Sociais Autônomos:<br />

a) São pessoas jurídicas de direito privado.<br />

b) São entidades que cooperam com o Poder Público e que não integram a Administração<br />

Pública Indireta.<br />

c) Prestam serviços de utilidade pública, beneficiando determinados grupos sociais ou<br />

profissionais.<br />

d) Recebem contribuições parafiscais, “recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes que as<br />

diversas leis estabelecem, para enfrentarem os custos decorrentes de seu desempenho,<br />

sendo vinculados aos objetivos da entidade” (CARVALHO FILHO, 2016, p. 636) – e,<br />

assim, estão vinculados à supervisão do Ministério em cuja área de atuação exerçam<br />

competência (art. 183 do Decreto-lei n. 200/67).<br />

e) Art. 183 do Decreto-lei n. 200/67: “as entidades e organizações em geral, dotadas de<br />

personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e<br />

prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado<br />

nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma”.<br />

f) Não podem alvitrar fins lucrativos, portanto, são entidades de caráter não econômico.<br />

g) Estão obrigadas a realizar licitação antes de suas contratações. O TCU também entendia nesse<br />

sentido, todavia mudou seu entendimento (com fundamento no art. 22, XXVII, CF),<br />

excluindo essas entidades da incidência da Lei n. 8.666/93.<br />

h) Em setembro de 2014, o STF, ao julgar o RE 789.874, sustentou que as entidades que<br />

compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito

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