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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Por fim, a análise das principais regras relativas à solidariedade passiva (vários devedores<br />

obrigados a pagar a dívida por inteiro):<br />

■ 1ª regra: quando houver a exoneração ou renúncia da solidariedade do devedor<br />

solidário pelo credor, esse devedor continuará como sujeito passivo, porém apenas<br />

como devedor fracionário (de sua cota-parte). Segundo doutrina majoritária, mantida<br />

a solidariedade quantos aos demais, deve-se abater a cota daquele que foi exonerado.<br />

Ao contrário, quando houver a remissão de um dos devedores solidários, este perderá a condição<br />

de devedor, ou seja, implicará sua completa liberação do vínculo obrigacional.<br />

Mantendo-se a solidariedade quanto aos demais, deve-se abater a cota do remitido –<br />

art. 388, CC.<br />

Ou seja: não se deve confundir exoneração (ou renúncia) com remissão.<br />

■ 2ª regra: se um dos devedores tiver sua insolvência declarada, a cota deste será<br />

repartida igualmente entre os demais codevedores – art. 283, CC.<br />

Nesse caso, o exonerado participa da cota do rateio do insolvente, pois a exoneração se deu<br />

apenas em relação à solidariedade e não à condição de devedor – art. 284, CC.<br />

O remitido participa desse rateio da cota do insolvente? Não. O remitido estará integralmente<br />

liberado, não tendo nem mesmo a responsabilidade pelo rateio da cota do insolvente.<br />

■ 3ª regra: o devedor solidário demandado integralmente pela dívida poderá chamar ao<br />

processo os demais devedores solidários para exercer seus direitos de credor subrogado<br />

– art. 130, NCPC, c/c o art. 346, CC. Isso gera economia processual,<br />

permitindo-se que o regresso seja viabilizado com mais agilidade por quem pagou.<br />

■ 13. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES<br />

A transmissão das obrigações é um ato facultativo, ou seja, pode ocorrer em algumas<br />

relações obrigacionais, gerando a substituição dos personagens originais. Ou seja, através de um<br />

novo negócio jurídico, o credor ou o devedor podem transmitir suas posições ativas ou passivas a<br />

terceiros que até então eram estranhos ao negócio original. Têm-se, assim, duas espécies de<br />

transmissão: (a) cessão de crédito – arts. 286 a 298, CC; (b) assunção de dívida – arts. 299 a 303,

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