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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:<br />

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à<br />

parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;<br />

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de<br />

litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à<br />

citação do réu.<br />

Modernamente, entretanto, entende-se que o evicto pode ingressar com ação direta contra<br />

o alienante para cobrar os direitos que da evicção lhe resultam, sendo, portanto, a denunciação da<br />

lide facultativa. O STJ vem entendendo assim. E esse foi o posicionamento adotado<br />

expressamente pelo NCPC, nos arts. 125 e s.<br />

Ainda nessa linha da efetivação do direito do evicto, surge a contestada “denunciação<br />

direta” ou “per saltum”. O CC permitiu que, em caso de evicção, ocorra a denunciação direta<br />

daquele que efetivamente gerou a evicção, conforme o art. 456, CC. Seria uma tremenda forma<br />

de economia processual, pois desde o início é possível que o evicto já saiba quem é o responsável<br />

efetivo pela ocorrência da evicção. Contudo, esse artigo foi revogado pelo Novo Código de<br />

Processo Civil (NCPC), que além disso vetou expressamente a denunciação por saltos no art. 125,<br />

§ 2º.<br />

Outra questão igualmente intrigante é a que se refere à possibilidade de ocorrência de<br />

evicção sobre bens adquiridos em hasta pública. O art. 447, CC deixou bem claro que essa<br />

hipótese é plenamente possível, superando a dúvida até então existente em nosso ordenamento<br />

jurídico. Entretanto, a grande dúvida seria: ocorrendo a evicção de um bem adquirido em hasta<br />

pública, quem será o responsável pelo pagamento das verbas do art. 450, CC? O Código não<br />

responde a essa indagação.<br />

Assim, a doutrina e a jurisprudência procuram encontrar uma resposta, podendo-se<br />

afirmar que, majoritariamente, o entendimento é o de que quem deveria pagar seria o credor,

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