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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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salvaguardar outros, não comete ato ilícito. A toda evidência, a regra é: se não há ilicitude não há<br />

responsabilização. Entretanto, excepcionalmente, o Código Civil, nos arts. 929 e 930, estabeleceu<br />

o dever de reparação para aquele que pratica um ato lesivo em estado de necessidade (exemplo<br />

clássico do motorista que desvia para não atropelar uma criança e bate em outro carro). Apesar<br />

de praticar um ato lícito, aqui haverá o dever de indenizar. Sendo paga a indenização à vítima,<br />

assegura-se o direito de regresso face ao verdadeiro causador da situação de perigo (no exemplo<br />

dado, quem desvia o carro e colide no outro veículo parado deve pagar os reparos neste último,<br />

tendo depois ação de regresso contra o pai da criança que não a custodiou adequadamente).<br />

■ 26. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO<br />

ELEMENTO CULPA<br />

Tradicionalmente no Direito Civil a responsabilidade detinha um caráter subjetivo, ou seja,<br />

deveria se provar que a conduta comissiva ou omissiva produtora do dano decorreu de um<br />

comportamento culposo por parte do agressor. E a culpa aqui referida é aquela em sentido amplo<br />

que engloba tanto o dolo (intenção deliberada de causar um dano a outrem) e a culpa estrito<br />

senso (dano oriundo da inobservância de um dever objetivo de cuidado, pela adoção de conduta<br />

negligente, imprudente e imperita).<br />

Na perspectiva da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova dessa culpa seria da vítima<br />

que suportou aquele prejuízo (deveria se provar a ocorrência de um ato ilícito fundado na ideia<br />

de culpa). Este momento da responsabilidade ficou conhecido como responsabilidade subjetiva<br />

por culpa provada.<br />

No final do século XIX, a partir de ideias socializantes, começou-se a perceber que exigir<br />

da vítima a prova de que o agente causador do dano agiu com culpa seria equivalente a não o<br />

responsabilizar, face à dificuldade na produção dessa prova. Assim, em alguns casos, a legislação<br />

começou a ser alterada (acidente do trabalho, por exemplo) ao se perceber que certas atividades<br />

de risco eram potencialmente produtoras de resultados danosos. Dessa maneira, a lei operou uma<br />

inversão do ônus da prova a respeito da culpa. O agressor só não seria responsabilizado se<br />

conseguisse comprovar a sua isenção de culpa. A responsabilidade continua sendo subjetiva,<br />

porém por culpa presumida. O grande salto da responsabilidade civil é esta inversão do ônus da

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