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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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e vigilância” a menores “de até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular”.<br />

A Constituição de 1967 também não previa quaisquer direitos, restringindo-se a determinar a<br />

instituição por lei de “assistência à maternidade, à infância e à adolescência”, ou seja, adotando<br />

fundamento assistencialista, e não de juridicização de direitos fundamentais.<br />

Significa dizer que a legislação referente a crianças e adolescentes que vigorara até então<br />

não continha qualquer previsão para regulamentar direitos que possibilitassem seu<br />

desenvolvimento digno e saudável. A doutrina da situação irregular concebia crianças e<br />

adolescentes não como pessoas sujeitos de Direito, mas sim como objetos de tutela e intervenção<br />

dos adultos, o que deveria ocorrer em caso de se encontrar o menor de 18 anos na mencionada<br />

“situação irregular”, definida pelo art. 2º do antigo Código de Menores, como a privação de<br />

condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória; submissão a maus-tratos ou<br />

castigos imoderados; exposição a “perigo moral”; privação de representação ou assistência legal;<br />

e ainda incluindo o desvio de conduta “em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária”<br />

e a prática de infração penal.<br />

Em outras palavras, a doutrina adotada na legislação anterior albergava sob a mesma<br />

categoria jurídica de “situação irregular” duas condições concretas distintas, as quais o Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente viria a denominar como situação de risco e prática de ato<br />

infracional. Além de não estabelecer essa diferenciação (e, consequentemente, não designar<br />

medidas jurídicas específicas e individualizadas para cada um dos casos), o Código de Menores<br />

continha formulações excessivamente abertas à interpretação e carregadas de conotação moral,<br />

tais como o “perigo moral” e o “desvio de conduta”, o que acarretou muitas arbitrariedades<br />

durante a vigência do Código de Menores de 1979.<br />

A concepção constitucional da criança e do adolescente como sujeitos de Direito<br />

representa a ruptura jurí​dica com a ideia de crianças e adolescentes como objeto de intervenção<br />

e tutela do mundo adulto, substituída pela proposta da proteção integral à criança e ao<br />

adolescente.<br />

■ 2. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL<br />

A doutrina da proteção integral é adotada expressamente no art. 1º do Estatuto da Criança e

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