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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 15.5. Embargos infringentes e de nulidade<br />

Trata-se de modalidade recursal prevista no art. 609, parágrafo único, CPP, oponível contra<br />

decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Na forma<br />

disposta no Código de Processo Penal, o ataque à decisão não unânime do Tribunal pode ser feito<br />

em relação à matéria de mérito, daí serem chamados de embargos infringentes, ou em relação<br />

à matéria processual, como exemplo de alguma nulidade, daí serem chamados de embargos de<br />

nulidade.<br />

Um caso recente de aplicação dos chamados embargos infringentes se deu quando do<br />

julgamento do “Mensalão” (Ação Penal 470/STF), em que o Supremo Tribunal Federal, por<br />

maioria ou decisão não unânime, condenou vários réus por crimes contra a Administração<br />

Pública. Todavia, foram oponíveis os embargos infringentes e algumas condenações não<br />

subsistiram, isto é, ocorreu a absolvição por alguns crimes.<br />

Na forma legal (art. 609, parágrafo único, CPP), o prazo para sua interposição e juntada de<br />

razões recursais é de 10 (dez) dias.<br />

■ 15.6. Embargos de declaração<br />

Trata-se de modalidade recursal contra decisão de primeiro grau, conforme já visto no<br />

art. 382, CPP, ou de acórdão prolatado por Tribunal, na forma do agora estudado art. 619, CPP.<br />

Em ambos os casos, o recurso será cabível quando houver alguma questão ambígua,<br />

obscura, contraditória ou omissa. Muito comum de ocorrer quando o Magistrado deixa de<br />

manifestar sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tendo apenas fixado qual seria a<br />

reprimenda total. Nesse caso, devem ser interpostos os embargos de declaração para que o Juiz<br />

se manifeste sobre esse ponto omisso.<br />

O prazo para sua interposição e apresentação de razões recursais é de 2 (dois) dias nos<br />

procedimentos em geral, sendo que no procedimento comum sumaríssimo há previsão expressa<br />

de seu cabimento, mas no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 83, § 1º, Lei n. 9.099/95.<br />

■ 15.7. Agravo em execução

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