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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 10.4. Impedimento e vacância dos cargos<br />

O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou<br />

substituído, no caso de impedimento (art. 79). A vacância nos dá uma ideia de impossibilidade<br />

definitiva (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (por<br />

exemplo: doença, férias).<br />

Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo, na<br />

primeira hipótese até o final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar.<br />

E em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância de ambos os<br />

cargos? Quem deverá assumi-los? Por qual período?<br />

De acordo com o art. 80, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência, nas<br />

hipóteses de impedimento do Presidente e do Vice e em caso de vacância dos cargos, na seguinte<br />

ordem:<br />

■ o Presidente da Câmara dos Deputados;<br />

■ o Presidente do Senado Federal;<br />

■ o Presidente do STF.<br />

E fica um alerta: conforme ficou assentado pelo Min. Celso de Mello, “os substitutos<br />

eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem<br />

a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão unicamente impossibilitados<br />

de exercer o ofício de Presidente da República, embora conservem a titularidade funcional<br />

da chefia e direção de suas respectivas Casas”, não se justificando o afastamento cautelar<br />

do exercício da presidência (voto do Min. Celso de Mello, ADPF 402, fls. 11).<br />

A assunção do cargo por referidas pessoas (ao contrário do que ocorre no caso da vacância<br />

(do cargo de Presidente) e a sua sucessão pelo Vice, que o assume definitivamente) será em<br />

caráter temporário (substitutos eventuais ou legais).<br />

■ vacância de AMBOS os cargos (de Presidente e de Vice) nos 2 primeiros anos do

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