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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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condenatória estiver frontalmente contrária à prova dos autos. Cumpre ressaltar que não é<br />

cabível a revisão criminal quando o Magistrado condenou com base em arcabouço probatório<br />

frágil. Deve ser demonstrado que não havia prova alguma para a condenação e o Juiz condenou<br />

assim mesmo, sob pena de a revisão criminal constituir-se em uma via substitutiva do recurso de<br />

apelação.<br />

A terceira hipótese é uma das mais graves, pois o réu foi condenado com base em provas<br />

falsas, como depoimento do ofendido, prova testemunhal ou documental. Seria o exemplo de<br />

uma vítima comprar as testemunhas do processo para que minta a seu favor. Descoberta tal<br />

fraude, o remédio é a revisão criminal.<br />

A quarta hipótese refere-se a novos elementos de prova que não foram objeto de<br />

apreciação pelo julgador e que poderiam ter inocentado o acusado, caso tivessem sido<br />

conhecidos à época pelo Magistrado. Como exemplo, tem-se no caso de o verdadeiro autor do<br />

crime resolver confessá-lo após a sentença já ter condenado o inocente. Trata-se de prova que<br />

surgiu após o fim do processo penal, ensejando a desconstituição da sentença condenatória.<br />

A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal, nunca de Juiz<br />

singular, na forma do art. 624, CPP. Assim, se o erro judiciário foi cometido por um Juiz, a<br />

revisão criminal deve ser julgada pelo Tribunal que possuir jurisdição sobre ele, por exemplo, se<br />

o Juiz é federal, caberá ao Tribunal Regional Federal analisar a questão. Se o Juiz é estadual,<br />

caberá ao Tribunal de Justiça. Todavia, se a decisão acometida de erro judiciário foi prolatada<br />

por Tribunal, caberá a ele mesmo desconstituir tal decisão. Como exemplo, se o acórdão de três<br />

Desembargadores do Tribunal de Justiça foi objeto de revisão criminal, o próprio Tribunal de<br />

Justiça julgará a impugnação, lembrando que somente poderá funcionar como relator<br />

Desembargador que não tenha participado do acórdão impugnado.<br />

Assim como nos recursos, em que se veda a reforma para pior ou reformatio in pejus, a<br />

revisão criminal também deve ser orientada nesse sentido, nunca podendo a nova decisão<br />

prolatada em sede dessa ação autônoma de impugnação ser pior do que a que foi revista. Essa é<br />

a regra imposta no art. 626, parágrafo único, CPP, que tem a seguinte redação:<br />

De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

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