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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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permanece à disposição do empregador, independentemente dos serviços executados.<br />

Sendo em função do tempo gasto na prestação, não sofre influência direta do<br />

rendimento do empregado, nem do resultado obtido pelo empregador.<br />

2. salário por produção: o tempo trabalhado não é importante, mas sim a quantidade de resultado<br />

do trabalho. O salário é calculado de acordo com o produto da atividade do<br />

empregado, não se levando em conta o tempo que o trabalhador permaneceu à<br />

disposição do empregador. Calcula-se somando-se os bens produzidos pelo empregado,<br />

o que pressupõe a atribuição de um preço ou tarifa para cada unidade produzida (ex.:<br />

valor por peça produzida; percentual sobre cada venda realizada).<br />

3. salário por tarefa (ou salário misto): resulta da combinação entre o salário por unidade de<br />

tempo e o salário por produção. É o salário pago levando em consideração o tempo,<br />

mas com a obrigação de produzir, dentro dele, um resultado mínimo. Pela economia<br />

de tempo há uma vantagem atribuída ao trabalhador: produzindo mais no tempo<br />

determinado, recebe um sobressalário; ou, cumprindo sua tarefa antes do tempo, pode<br />

ser dispensado do restante da jornada. Este tipo de salário pressupõe também a fixação<br />

de um preço ou tarifa para cada unidade produzida.<br />

■ 13.3. Meios de pagamento do salário<br />

1. Pagamento em moeda corrente: o pagamento em dinheiro é a forma normal de pagamento<br />

do salário. É aquele pagamento feito em moeda de curso forçado, em moeda corrente<br />

do país. Na legislação brasileira, a obrigatoriedade do pagamento em dinheiro é<br />

imposta pelo art. 463 da CLT. A exigência do pagamento em moeda corrente tem em<br />

vista não apenas evitar o uso de vales, cupons, títulos de crédito etc., como meios<br />

liberatórios, mas também tolher o pagamento em moeda estrangeira.<br />

2. Pagamento em cheque ou em depósito bancário: o pagamento em cheque ou em depósito<br />

bancário em conta aberta em nome do empregado é permitido, mas deve obedecer<br />

aos requisitos previstos na Portaria n. 3.281/84 do Ministério do Trabalho.<br />

3. Pagamento em utilidades: é a prestação in natura que o empregador, por força do contrato de<br />

trabalho ou do costume, atribui ao empregado, em retribuição dos serviços prestados.<br />

Constitui modalidade de remuneração paralela ao salário pago em dinheiro.<br />

Art. 458 da CLT: salário pode ser pago parte em dinheiro e parte em bens ou utilidades.<br />

Para ser considerado salário, as utilidades devem ser concedidas: habitualmente,

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