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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Determina a Lei que as modificações do contrato social, dentre as quais as que<br />

alterarem os sócios, o objeto social, o capital a participação nos lucros e nas perdas exigem o<br />

consentimento unânime dos sócios.<br />

5.6.1.2. Administração da sociedade simples<br />

A manifestação ordinária da vontade social é feita pelos administradores, aos quais são<br />

atribuídos os poderes não apenas de representar a sociedade, mas a de gerir seus fatores de<br />

produção.<br />

Os administradores devem ser necessariamente pessoas físicas. É vedado administrador<br />

pessoa jurídica. Podem ser sócios ou terceiros, desde que a pessoa nomeada não tenha sido<br />

condenada à pena que vede o acesso a cargos públicos, ou fora condenada por crime falimentar,<br />

prevaricação, corrupção ativa ou passiva, concussão, peculato, crime contra a economia popular,<br />

contra o sistema financeiro etc., enquanto perdurarem os efeitos da condenação.<br />

A nomeação do administrador poderá ocorrer por contrato social ou ato em separado. Caso<br />

nada determine o contrato social, a administração da sociedade compete isoladamente a cada<br />

um dos sócios.<br />

Se nomeado no contrato social, o sócio não poderá ser destituído, pois se exige a<br />

unanimidade para alteração do contrato. São irrevogáveis os poderes administrativos atribuídos<br />

ao sócio por cláusula do contrato.<br />

São revogáveis, a qualquer tempo, por maioria absoluta do capital social, os poderes<br />

administrativos atribuídos aos sócios por ato separado, ou a quem não seja sócio.<br />

5.6.1.3. Resolução e dissolução da sociedade simples<br />

A dissolução da sociedade poderá ser total ou parcial. A dissolução parcial ou resolução do<br />

sócio em relação à sociedade ocorre quando da retirada ou exclusão de um dos sócios. Nesse<br />

caso, a sociedade continua a desenvolver sua atividade com os sócios remanescentes. Liquida-se

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