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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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em alguns Estados, Municípios ou regiões mas, mesmo assim, afetarem o interesse geral. Uma<br />

norma geral nacional poderá dispor sobre a proteção da Amazônia ou Mata Atlântica ou sobre<br />

uma bacia hidrográfica específica ou, ainda, sobre uma espécie animal ou vegetal nativa de um<br />

determinado bioma brasileiro, ainda que tais recursos ambientais ocorram em apenas parte do<br />

território nacional (MACHADO, 2016, p. 144).<br />

Já as normas suplementares ambientais devem ampliar os patamares mínimos de proteção<br />

constantes das normas gerais, na medida de suas necessidades e particularidades. Não existe,<br />

portanto, hierarquia entre as normas gerais da União e as normas complementares dos Estados e<br />

DF, mas sim campos de atuação pré-definidos. Nesse sentido, se a União editar uma norma geral<br />

para regular aspectos particulares de um determinado Estado, estará extrapolando a sua<br />

competência e invadindo a competência de outro ente político. Logo, a norma geral será<br />

inconstitucional por ferir o art. 24, § 1º, da CF.<br />

■ 2.2.1. Competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente<br />

Embora os Municípios integrem a Federação, com autonomia política e administrativa e<br />

uma série de competências legislativas próprias outorgadas pela Constituição (federalismo de<br />

duplo grau), não foram mencionados no art. 24 da CF/88, que disciplina a competência<br />

concorrente. Mas alguns fenômenos ambientais ocorrem de forma tão particular e distinta nas<br />

diferentes cidades, que somente as esferas municipais poderão lhes dar um tratamento adequado.<br />

Por isso, é aceito pela doutrina e jurisprudência dominantes que os Municípios podem legislar<br />

sobre meio ambiente, seja quando a questão ambiental for de interesse preponderantemente<br />

local, nos termos do art. 30, I, da CF/88, seja quando se fizer necessária a complementação das<br />

normas gerais ambientais da União e do Estado para atender as peculiaridades locais, nos termos<br />

do art. 30, II, da CF/88 (cf. RE 673.681, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15-12-2014).<br />

■ 2.3. Competência administrativa ambiental<br />

De acordo com a CF/88, a competência administrativa pode ser exclusiva ou comum,<br />

sendo que a competência administrativa ambiental, nos termos do art. 23 do Texto<br />

Constitucional, é comum, o que implica dizer que União, Estados, DF e Municípios podem

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