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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Efetividade nada mais é do que a situação jurídica que qualifica a titularização de cargos<br />

efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão. Se um<br />

servidor ocupa um cargo efetivo, tem efetividade; se ocupa cargo em comissão, não a tem<br />

(CARVALHO FILHO, 2010, p. 615).<br />

■ 9.6. Provimento versus investidura<br />

Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como<br />

esse fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, temse<br />

que o fato provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter<br />

funcional: são os atos de provimento (CARVALHO FILHO, 2010, p. 563).<br />

A investidura consiste no aperfeiçoamento jurídico da aquisição da titularidade da posição<br />

jurídica correspondente ao cargo público no qual um sujeito foi aprovado.<br />

Sob esse prisma, deve ser bem entendida a consideração de Márcio Cammarosano no<br />

sentido de que o provimento diz respeito ao cargo, enquanto a investidura é concernente à<br />

pessoa. O cargo é provido, alguém é investido. A distinção decorre, portanto, do ângulo de<br />

observação: se tenho em vista o cargo. Refiro-me ao provimento; se a pessoa que o<br />

titulariza, refiro-me à investidura (apud BANDEIRA DE MELLO, 2007, p. 294; JUSTEN<br />

FILHO, 2010, p. 899).<br />

Nos termos da Lei n. 8.112/90, art. 8º, os atos de provimento são: a) nomeação; b)<br />

promoção; c) readaptação; d) reversão; e) aproveitamento; f) reintegração; g) recondução.<br />

a) Nomeação: a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo<br />

depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,<br />

obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Pode ocorrer em<br />

caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de<br />

carreira; ou em comissão.<br />

b) Promoção: “é o provimento que eleva o servidor a uma classe imediatamente superior dentro<br />

da mesma carreira” (MOREIRA NETO, 2014, p. 405) – desde que haja vaga e de<br />

acordo com critérios de merecimento, antiguidade, realização de cursos de<br />

aperfeiçoamento, por exemplo.<br />

c) Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades<br />

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental

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