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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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qualquer apelo (SCHIAVI, 2015).<br />

Vejamos sobre a indicação dos vícios do art. 966 do CPC/2015, pois a Súmula 408 do TST<br />

trata da matéria e merece atenção especial. Vejamos: vou ajuizar uma rescisória sob alegação<br />

de que o juízo era absolutamente incompetente, situação prevista no inciso II do mencionado<br />

artigo. Na hora de redigir a petição inicial, não mencionei o inciso II ou mencionei o inciso<br />

errado. Serei prejudicado por isto? Não, pois o Juiz conhece o direito, ou seja, iura novit curia.<br />

Não houve menção ao inciso ou o mesmo foi mencionado de forma equivocada, mas o Juiz sabe<br />

disso e tem ciência de que a incompetência absoluta é hipótese de ajuizamento da ação em<br />

análise. Contudo, há uma situação excepcional, que também consta na Súmula 408 do TST, que é<br />

a hipótese do inciso V do art. 966 do CPC/2015, que trata da violação manifesta à norma<br />

jurídica. Na hipótese, seguindo-se o entendimento do TST, o autor da ação deve mencionar a<br />

norma jurídica que entende ter sido violada na hipótese, pois a análise que será feita pelo<br />

tribunal será específica, sobre aquela norma descrita na petição inicial (KLIPPEL, 2016).<br />

No tocante ao procedimento da ação rescisória, alguns aspectos são fundamentais e devem<br />

ser relembrados. Vejamos:<br />

■ Citação: aplicando-se o art. 970 do CPC/2015, extrai-se que o Relator citará o réu para<br />

apresentar defesa no prazo que variará de 15 a 30 dias.<br />

■ Contagem do prazo de defesa: apesar da aplicação do CPC/2015 em relação ao prazo de<br />

citação, a contagem do mesmo seguirá as regras da CLT, ou seja, serão dias corridos e<br />

contados a partir do recebimento e não da juntada aos autos do mandado cumprido.<br />

■ Revelia: não há revelia na ação rescisória, conforme Súmula 398 do TST, já que a coisa<br />

julgada não pode ser desconstituída com base em presunção relativa de veracidade,<br />

devendo haver prova do vicio constante no art. 966 do CPC/2015.<br />

■ Produção de provas: as provas serão produzidas nos termos do art. 972 do CPC/2015,<br />

pelo órgão de primeiro grau, através da expedição de carta de ordem, devendo ser<br />

produzidas e devolvidas ao Tribunal no prazo de 1 a 3 meses.<br />

■ Razões finais: serão apresentadas por escrito no prazo de 10 dias para cada parte,<br />

conforme art. 973 do CPC/2015.

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