30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na<br />

sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos<br />

órgãos jurisdicionais inferiores.<br />

B) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento<br />

da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade,<br />

estabelecidos no art. 103 da Constituição Federal.<br />

C) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras,<br />

de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à<br />

resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.<br />

D) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais<br />

órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.<br />

RESPOSTA<br />

A) A súmula vinculante foi introduzida pela “Reforma do Judiciário” (EC n. 45/2004) que<br />

estabeleceu a exclusividade do STF para a sua edição (art. 103-A, caput). Portanto, nenhum<br />

outro órgão do Poder Judiciário (art. 92) poderá editá-la.<br />

B) De acordo com o art. 103-A, § 2º, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a<br />

aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles<br />

que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, não se estabeleceu a<br />

exclusividade dos legitimados da ADI, que são os mesmos legitimados da ADC e estão<br />

previstos no art. 103, I-IX, CF. Nos termos da Lei n. 11.417/2006, que disciplinou sobre o novo<br />

instituto, além dos legitimados da ADI, podem propor a edição, revisão ou o cancelamento<br />

de SV o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais e, incidentalmente, os Municípios.<br />

Portanto, está errado afirmar que há exclusividade dos legitimados da ADI.<br />

C) Nessa alternativa há duplo erro. Em primeiro lugar, a SV diz respeito apenas a questões de<br />

índole constitucional e não infraconstitucional. Em segundo lugar, o seu objetivo não é<br />

solucionar caso concreto. Conforme prescreve o art. 103-A, § 1º, a súmula vinculante terá<br />

por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das<br />

quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração<br />

pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre<br />

questão idêntica.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!