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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Fundado em 1981, trata-se do sistema mais recente e incipiente, com dificuldade de<br />

implementação das disposições de seus tratados em virtude do baixo grau de institucionalidade na<br />

região, em grande medida decorrente das sequelas dos processos de colonização e<br />

descolonização relativamente recentes (em 1945, ano de fundação da ONU e marco inicial do<br />

processo de internacionalização dos Direitos Humanos, apenas Egito e Etiópia eram<br />

independentes).<br />

Seu principal documento generalista e base jurídica é a Carta Africana dos Direitos<br />

Humanos e dos Povos (1981), que inaugura um novo paradigma ideológico ao empregar pela 1ª<br />

vez surge o termo “dos povos”, indicando sua concepção coletivista em oposição aos direitos do<br />

“homem” e do “cidadão”.<br />

Essa formulação configura uma resposta da comunidade regional composta pelos Estados<br />

africanos à sua história de dominação colonial: sua carta de direitos humanos reconhece os povos<br />

como iguais em dignidade e direitos, consignando expressamente em seu artigo 20 que “nada<br />

pode justificar a dominação de um povo por outro”, e que “os povos colonizados ou oprimidos<br />

têm o direito de se libertar de seu estado de dominação”. Além disso, os povos têm o status de<br />

entes titulares de direitos tais como o direito à existência, à autodeterminação e à livre disposição<br />

de suas riquezas e recursos naturais. Trata-se de um claro exemplo do potencial dos sistemas<br />

regionais de atender a demandas culturais, históricas e políticas específicas.<br />

Como exemplos de outros pactos específicos, podem-se mencionar a Carta Africana sobre<br />

os Direitos e o Bem-Estar da Criança (1990) e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos<br />

Humanos e dos povos sobre os Direitos das Mulheres na África (2003).<br />

Seus órgãos de monitoramento são a Comissão Africana de Direitos Humanos e Corte<br />

Africana de Direitos Humanos, estabelecida por Protocolo Facultativo à Carta Africana, cuja<br />

jurisdição só se aplica aos Estados que ratificaram o referido Protocolo. A Comissão Africana de<br />

Direitos Humanos tem função consultiva de interpretação da Carta Africana e avaliação de<br />

relatórios estatais. Já a Corte tem competência litigiosa, além da consultiva, podendo emitir<br />

parecer sobre qualquer assunto da sua jurisdição.<br />

Ainda quanto à Corte Africana, deve-se ressaltar que sua jurisdição somente se exerce a<br />

partir do momento em que o Protocolo do Tribunal entrou em vigor (em janeiro de 2004), exceto

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