30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

elativo à tutela antecipada (NCPC, art. 305, parágrafo único), ou seja, é a fungibilidade entre as<br />

tutelas de urgência. Contudo, não há artigo específico no sentido inverso, quanto à antecipação<br />

de tutela. Assim, não há previsão legal de possibilidade de o juiz receber a antecipação de tutela<br />

como cautelar. Mas resta verificar como será a jurisprudência em relação ao tema (no sistema<br />

anterior, da mesma forma só existia previsão de fungibilidade da antecipada para a cautelar, mas<br />

a jurisprudência admitia a fungibilidade de mão dupla). De qualquer forma, é certo que somente<br />

há estabilização da tutela antecipada (que tem natureza satisfativa) e não da tutela cautelar<br />

(que busca apenas resguardar o direito debatido) – afinal, incongruência falar que algo<br />

acautelatório se estabilize.<br />

No caso da tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar em 5 dias (NCPC,<br />

art. 306). Trata-se de um prazo curto, que não é a regra no NCPC. Se não houver contestação,<br />

haverá revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados, afirmando o Código que o<br />

juiz deverá decidir em 5 dias (NCPC, art. 307). Se houver contestação, o trâmite da demanda<br />

será pelo procedimento comum do processo de conhecimento (NCPC, art. 307, parágrafo único).<br />

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo<br />

de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que já deduzido o pedido<br />

cautelar (NCPC, art. 308). O complemento da demanda, em relação ao pedido principal, não<br />

demandará novas custas processuais (NCPC, art. 308) e será possível aditar a causa de pedir<br />

(NCPC, art. 308, caput e § 2º).<br />

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para comparecer à audiência de<br />

conciliação ou mediação; não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá fluência a<br />

partir desse momento (NCPC, art. 308, §§ 3º e 4º).<br />

Cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente se (NCPC, art. 309):<br />

I – não houver a apresentação do pedido principal em 30 dias;<br />

II – a tutela cautelar não for efetivada em 30 dias;<br />

III – o pedido principal for improcedente ou o processo for extinto sem mérito.<br />

Se isso ocorrer, somente será possível formular novo pedido se houver novo fundamento<br />

(nova causa de pedir).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!