30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do<br />

nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros<br />

como pelos heimatlos (apátridas), ou seja, aqueles indivíduos que não têm pátria alguma.<br />

O estrangeiro, ainda, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na<br />

categoria de polipátrida (multinacionalidade – ex.: filhos de italiano – critério do sangue –<br />

nascidos no Brasil – critério da territorialidade).<br />

Surge, então, o chamado conflito de nacionalidade: a) positivo – polipátrida<br />

(multinacionalidade); e b) negativo – apátrida, intolerável, especialmente diante do art. XV da<br />

Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa o direito a uma<br />

nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la.<br />

■ 16.3. Brasileiro nato<br />

Como regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius<br />

solis. Esta regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou “temperada” por outros critérios,<br />

indicados no referido inciso (cuja leitura recomendamos) e que podem ser assim identificados:<br />

■ 16.4. Brasileiro naturalizado

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!