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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Decreto-lei n. 3.365/41), mas pode ser formalizada também por lei (art. 8º do<br />

Decreto-lei n. 3.365/41).<br />

Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas<br />

a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em<br />

caso de oposição, ao auxílio de força policial.<br />

É com a declaração expropriatória que se inicia a contagem de prazo para a<br />

caducidade, afinal a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou<br />

intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição<br />

do respectivo decreto e findos os quais este caducará.<br />

f) A competência executória consiste na atribuição para promover a desapropriação, ou seja,<br />

para a realização de todos os atos desde a negociação com o proprietário até a efetiva<br />

transferência da propriedade.<br />

Podem propor a ação expropriatória a União, Estados, DF e Municípios (de forma<br />

incondicionada) e os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter<br />

público ou que exerçam funções delegadas de poder público, desde que haja autorização<br />

expressa, constante de lei ou contrato (de forma condicionada).<br />

g) Na ação de desapropriação há a figura do ​Poder Público expropriante e do proprietário<br />

expropriado.<br />

h) A petição inicial da ação de desapropriação deve conter os requisitos do art. 319 do CPC/2015<br />

e no mérito discutirá o quantum indenizatório proposto pelo Poder Público – é o que<br />

determina o art. 13 do Decreto-lei n. 3.365/41: “a petição inicial, além dos requisitos<br />

previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com<br />

um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de<br />

desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e<br />

suas confrontações”.<br />

i) Feita a citação do proprietário expropriado, a ação seguirá com o rito ordinário e a contestação<br />

só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer<br />

outra questão deverá ser decidida por ação direta (art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/41).<br />

j) A imissão provisória na posse é possível, desde​ que o Poder Público expropriante alegue<br />

urgência na desapropriação e desde que haja depósito da quantia arbitrada nos termos<br />

do art. 874 do CPC/2015. Concedida a imissão provisória na posse, ao final da ação

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