30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

integram o patrimônio comum (art. 1.669).<br />

■ 37.1.3. Participação final nos aquestos<br />

A participação final nos aquestos constitui regime misto, pelo qual durante o casamento se<br />

aplicam as regras da separação total, deferindo-se a cada cônjuge patrimônio próprio, aplicandose<br />

as regras da comunhão parcial no momento da dissolução da sociedade conjugal, quando cada<br />

cônjuge fará jus à meação dos bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância do<br />

casamento (art. 1.672). Bens e direitos adquiridos pelo trabalho conjunto serão divididos em<br />

quotas iguais entre os cônjuges (art. 1.679). Durante o casamento, cada cônjuge tem exclusiva<br />

administração dos bens que compõem seu patrimônio pessoal (art. 1.673), assim como responde<br />

pelas dívidas respectivas, salvo prova de que reverteram em favor do outro (art. 1.677). As<br />

dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus<br />

herdeiros (art. 1.686).<br />

A apuração dos aquestos faz-se no momento da dissolução da sociedade conjugal, na data<br />

em que cessou a convivência (art. 1.683), quando se excluem da soma dos patrimônios pessoais I<br />

– os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os recebidos por<br />

sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens (art. 1.674). Somam-se ainda o<br />

valor dos bens alienados em detrimento da meação (art. 1.676). Em caso de indivisibilidade de<br />

bens, serão os respectivos valores repostos em dinheiro ao cônjuge não proprietário, à metade<br />

(art. 1.684).<br />

■ 37.1.4. Separação de bens<br />

No regime da separação de bens não há comunicação entre os patrimônios dos cônjuges,<br />

conservando cada qual a plena propriedade, a administração exclusiva e a fruição dos bens, os<br />

quais podem ser livremente alienados ou gravados de ônus reais (art. 1.687). Pode ser legal,<br />

também chamado de obrigatório, ou convencional, conforme decorra de imposição da lei nas<br />

hipóteses do art. 1.641 ou de escolha dos cônjuges manifestada em pacto antenupcial, lavrado por<br />

escritura pública.<br />

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I – das pessoas que o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!