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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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sistema jurídico não deve buscar legitimidade fora da sua própria estrutura normativa.<br />

B) O positivismo jurídico valoriza a dimensão normativa e apresenta a lei envolta em uma<br />

estrutura lógica, formal e objetiva como condição de garantir a validade da ordem jurídica.<br />

A common law, não adstrita a uma estrutura lógico-formal, não se enquadraria nos moldes do<br />

positivismo jurídico.<br />

C) O positivismo jurídico priorizou o distanciamento dos pressupostos sociológicos,<br />

principalmente de valores éticos e de ideologias políticas, para se aproximar do paradigma<br />

das ciências naturais com a pretensão de incorporar​ à reflexão jurídica os parâmetros<br />

científicos da objetividade e da neutralidade.<br />

Hart introduz variações na forma de apreender o positivismo jurídico contemporâneo. Para<br />

ele, o sistema jurídico é constituído de regras de conduta e regras de reconhecimento. As<br />

últimas, também chamadas regras secundárias, são responsáveis pela validade das regras de<br />

conduta (primárias) e do próprio sistema de direitos. O positivismo jurídico defende a<br />

separação entre direito e moral. Mesmo situado entre os positivistas, Hart não vê<br />

impedimento para que as regras de reconhecimento incorporem princípios morais ou valores<br />

substantivos como critério de validade jurídica. Daí o motivo da terminologia “positivismo<br />

brando ou inclusivo”.

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