30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz para o serviço, o readaptando será<br />

aposentado.<br />

d) Reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado ou por invalidez, quando junta<br />

médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou interesse da<br />

administração em casos especificados pelo art. 25, II, Lei n. 8.112/90.<br />

e) Aproveitamento: consiste no retorno à atividade de servidor em disponibilidade; far-se-á<br />

mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos<br />

compatíveis com o anteriormente ocupado.<br />

f) Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no<br />

cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão<br />

administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.<br />

Trata-se de uma especialíssima forma de execução de sentença in natura contra a<br />

Administração Pública, que, tal como a anulação, atua ex tunc, impondo, ainda, como<br />

corolário, à Fazenda Pública condenada, o ressarcimento indenizatório de todas as<br />

importâncias que deveriam ter sido pagas desde a demissão anulada e, finalmente, a<br />

reposição dos demais direitos estatutários, que teriam sido hipoteticamente deferidos ao<br />

servidor durante o período, como promoções, licenças, progressão horizontal, tempo de<br />

serviço etc. (MOREIRA NETO, 2014, p. 403).<br />

g) Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado; decorrerá de<br />

inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior<br />

ocupante.<br />

■ 9.7. Remuneração dos agentes públicos: considerações essenciais<br />

a) A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, CF, somente<br />

poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em<br />

cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de<br />

índices;<br />

b) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da<br />

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes<br />

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato<br />

eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!