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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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ciência de Gabriel ou autorização de José.<br />

RESPOSTA<br />

Nos termos do art. 43, VIII, do Estatuto, constitui infração disciplinar estabelecer<br />

entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado<br />

contrário.<br />

B) A falta ética também foi cometida em relação a José.<br />

C) A falta ética também foi cometida em relação a Gabriel.<br />

D) A falta ética é evidente.<br />

(XX Exame de Ordem Unificado / FGV) Júlia é advogada de Fernando, réu em processo<br />

criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o<br />

apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e<br />

“ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da <strong>OAB</strong> e<br />

pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de<br />

Rafaela, informou ao Conselho Seccional da <strong>OAB</strong> que o desagravo não era necessário, pois já<br />

ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.<br />

No caso narrado,<br />

A) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em<br />

razão do exercício profissional.<br />

B) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de<br />

Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.<br />

C) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de<br />

Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.<br />

D) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em<br />

razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade<br />

civil implica a perda de objeto do desagravo.<br />

RESPOSTA<br />

A) Não se trata de ato personalíssimo.<br />

B) Não depende de concordância.

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