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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas<br />

ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de<br />

liberdade.<br />

§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas,<br />

individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações<br />

de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar<br />

saudável, de forma contínua.<br />

§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite<br />

humano ou unidade de coleta de leite humano.<br />

Outras ampliações de direitos relativos à saúde de crianças e adolescentes foram<br />

determinadas pelo Marco Legal da 1ª Infância, tais como previsão de cuidados específicos para<br />

crianças e adolescentes com deficiência, incluindo atendimento gratuito oferecido pelo Poder<br />

Público (art. 11, §§ 1º e 2º, ECA) e ampliação das previsões relativas à assistência médica e<br />

odontológica promovida pelo Sistema Único de Saúde (art. 14 e §§ 1º a 4º, ECA). Em abril de<br />

<strong>2017</strong>, a Lei n. 13.436/<strong>2017</strong> inseriu o inciso VI no art. 10 do ECA, para incluir o dever de hospitais<br />

e estabelecimentos de saúde de “acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando<br />

orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar,<br />

utilizando o corpo técnico já existente”.<br />

■ 4.6. Os direitos fundamentais: direito à liberdade, ao respeito e à dignidade<br />

(arts. 15 a 18-B)<br />

O Capítulo II do Título II do ECA, referente ao direito à liberdade, ao respeito e à<br />

dignidade, prevê às crianças e aos adolescentes os direitos humanos de 1ª geração de forma<br />

ampliada e adaptada ao seu sujeito de Direito especificado: às liberdades de ir e vir, de opinião e<br />

de expressão, de crença e culto religioso e de participar da vida política, na medida cabível à

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