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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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servidor com base no Princípio da Verdade Sabida. Esse princípio autorizava o superior a<br />

punir de imediato seu subordinado sempre que aquele tivesse conhecimento pessoal do<br />

cometimento da infração; por exemplo, flagrar o subordinado cometendo infração<br />

configuraria situação apta a ensejar a punição do inferior, ainda que sem oportunidade de<br />

defender-se em contraditório e ampla defesa. Hoje, não é possível a punição com base no<br />

Princípio da Verdade Sabida, já que a Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV, trouxe o<br />

direito ao contraditório e ampla defesa inclusive no âmbito administrativo.<br />

■ 3.3.4. Poder hierárquico<br />

Esse poder, também denominado “poder do hierarca” tem por base a estruturação vertical<br />

dos quadros da Administração, estabelecendo quem manda, quem obedece. Assim, é o<br />

instrumento de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,<br />

ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os<br />

servidores de seu quadro de pessoal.<br />

Nas lições de Hely Lopes Meirelles:<br />

O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades<br />

administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da<br />

Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder, de modo<br />

que cada um possa exercer eficientemente seu encargo; coordena, entrosando as funções<br />

no sentido de obter o funcionamento harmônico de todos os serviços a cargo do mesmo<br />

órgão; controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções e acompanhando a<br />

conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela ação<br />

revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como<br />

instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de<br />

responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência<br />

(MEIRELLES, 2010, p. 124).<br />

■ 3.3.5. Poder de polícia<br />

Poder de polícia é a prerrogativa de direito público, que, calcada na lei, autoriza a<br />

Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade, em favor do<br />

interesse da coletividade (CARVALHO FILHO, 2010, p. 70).

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