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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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de afinidade, compreendendo cônjuges, companheiros, filhos, parentes etc. Modernamente,<br />

assiste-se ao reconhecimento de outras formas de entidades familiares, abandonando-se o<br />

sistema da unicidade de modelo pelo casamento, para reconhecer a família como o locus do<br />

desenvolvimento da personalidade. Nas palavras de Frédérique Granet (2006):<br />

Hoje, coexistem diferentes modelos familiares, fortemente marcados pelas ideias de<br />

liberdade, igualdade e solidariedade. Não existe mais uma família, mas famílias fundadas<br />

no casamento ou fora do casamento, famílias monoparentais ou ainda as famílias<br />

recompostas (...). O estudo destes diferentes modelos familiares constitui o domínio do<br />

direito de família.<br />

O direito de família tem, assim, por objeto o complexo de normas de caráter pessoal e<br />

patrimonial destinadas ao tratamento das relações estabelecidas nas entidades familiares.<br />

Constituem princípios básicos aplicáveis à matéria, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2016, v.<br />

3):<br />

■ princípio da dignidade da pessoa humana;<br />

■ princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros;<br />

■ princípio da igualdade jurídica entre os filhos, independentemente de origem;<br />

■ princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar;<br />

■ princípio da comunhão plena de vida, com base no afeto;<br />

■ princípio da liberdade de constituir uma união de vida familiar.<br />

■ 36. DIREITO PESSOAL NO DIREITO DE FAMÍLIA<br />

■ 36.1. Casamento<br />

O casamento consiste em negócio jurídico público e solene, celebrado entre duas pessoas<br />

que estabelecem na forma da lei uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de<br />

direitos e deveres, constituindo uma família (art. 1.511). Sua celebração é conduzida por um juiz,<br />

autoridade competente, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, devendo ser gratuita (art.

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