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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A regra geral da nulidade da lei inconstitucional vem sendo, casuisticamente, afastada pela<br />

jurisprudência brasileira e repensada pela doutrina.<br />

Ao lado do princípio da nulidade, que adquire, certamente, o status de valor<br />

constitucionalizado, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, outros valores, de<br />

igual hierarquia, destacam-se, como, por exemplo, o princípio da segurança jurídica e o da boafé.<br />

Nessa linha, de acordo com o art. 27 da Lei n. 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade<br />

de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional<br />

interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos<br />

daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou<br />

de outro momento que venha a ser fixado.<br />

Trata-se da denominada técnica de modulação dos efeitos da decisão, a qual o STF<br />

também vem aceitando, em algumas situações, para o controle difuso.<br />

■ 6.3. Histórico do controle de constitucionalidade no direito brasileiro<br />

(Constituições)<br />

Características marcantes<br />

■ não se estabeleceu nenhum sistema de controle de constitucionalidade,<br />

consagrando o dogma da soberania do Parlamento, já que, sob a influência<br />

do direito francês (a lei como “expressão da vontade geral”) e do inglês<br />

(supremacia do Parlamento), somente o Órgão Legislativo poderia saber o<br />

verdadeiro sentido da norma.<br />

1824<br />

■ outro elemento a justificar a inexistência de controle de<br />

constitucionalidade durante o Império foi a figura do Poder Moderador.<br />

■ art. 98: o Poder Moderador é a chave de toda a organização Política e é<br />

delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação,<br />

cabendo-lhe a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia entre<br />

os demais Poderes.

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