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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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(ii) consumidor; (iii) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />

(iv) infração da ordem econômica; (v) ordem urbanística; (vi) honra e dignidade de grupos<br />

raciais, étnicos ou religiosos; (vii) patrimônio público e social.<br />

■ 7.2. Legitimidade ativa ad causam<br />

A legislação processual coletiva utiliza o critério da representatividade adequada para<br />

definir quais entes têm legitimidade para propor a ação coletiva, equivale dizer, para<br />

“representar” os titulares do direito material discutido em juízo. Estão indicados no art. 5º da<br />

LACP e art. 82 do CDC: (i) Ministério Público (federal e estadual); (ii) Defensoria Pública (a<br />

ADI 3.943, que questionava sua legitimidade, foi julgada improcedente pelo STF, em maio de<br />

2015); (iii) União, Estados, DF e Municípios; (iv) autarquia, empresa pública, fundação ou<br />

sociedade de economia mista; (v) entidade e órgão da Administração Pública, direta ou indireta,<br />

ainda que sem personalidade jurídica; (vi) associação civil que, concomitantemente: a) esteja<br />

constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil, podendo este requisito ser dispensado<br />

pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica<br />

do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido; b) inclua, entre suas finalidades<br />

institucionais, um ou mais direitos previstos no art. 1º da LACP.<br />

Trata-se de legitimidade concorrente e disjuntiva, podendo a ação ser proposta por um ou<br />

mais legitimados, em litisconsórcio.<br />

Quanto à pessoa física, nota-se que nem a LACP nem o CDC lhe outorgaram legitimidade<br />

ativa para a defesa de direitos coletivos. Vale mencionar, porém, que a CF/88 outorgou ao<br />

cidadão a legitimidade para a propositura da ação popular ambiental, que é uma espécie de ação<br />

coletiva (art. 5º, LXXIII).<br />

Quanto ao Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará<br />

obrigatoriamente como fiscal da lei.<br />

Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por um dos legitimados<br />

ativos, deverá o Ministério Público assumi-la, sendo dado a qualquer outro legitimado<br />

também fazê-lo. Para o Ministério Público a assunção da ação é obrigatória em decorrência

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