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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ adquirente ou remitente (art. 131, I)<br />

■ causa mortis (art. 131, II e III)<br />

■ fusão, transformação e incorporação (art. 132)<br />

■ cisão (Lei das S/A – n. 6.404/76 e alterações posteriores)<br />

■ extinção de pessoa jurídica (art. 132, parágrafo único)<br />

■ aquisição de fundo de comércio (art. 133)<br />

■ 12.8.2. Responsabilidade expressa<br />

O art. 134 do CTN é um dos mais solicitados na prova e estabelece a responsabilidade<br />

expressa e solidária de terceiros em relação a fatos praticados por pessoas que tenham algum<br />

tipo de vínculo entre si.<br />

Existem diversas situações no mundo real em que o contribuinte de determinado tributo não<br />

pode ser alcançado, naquele momento, pela legislação tributária.<br />

Entretanto, como a capacidade tributária passiva é plena, como vimos, o próprio Código<br />

Tributário Nacional determina que, diante da impossibilidade de exigir o cumprimento da<br />

obrigação pelo contribuinte, surgirá a responsabilidade automática de algumas pessoas que<br />

intervieram na conduta ou dela se omitiram:<br />

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal<br />

pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas<br />

omissões de que forem responsáveis:<br />

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;<br />

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;<br />

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

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